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IGUALDADE X PESQUISAS ELEITORAIS

Regulamentadas pela Lei nº 9.504/1997 (Lei Geral das Eleições), as pesquisas eleitorais ganharam notoriedade no Brasil, graças à influência que sua divulgação trouxe para boa parte do eleitorado.

Recentemente, sobretudo nas eleições gerais e municipais pretéritas, a divulgação de pesquisas demonstrou e acarretou uma dinâmica bastante negativa para o pleito eleitoral, interferindo sobremaneira na escolha do candidato pelo eleitor.

O conhecimento popular do resultado de uma pesquisa eleitoral seja ela fraudulenta, ou não, tem um impacto peremptoriamente danoso para o processo eleitoral. Aliás, a divulgação do resultado destas pesquisas coloca candidatos que estão disputando o pleito em condições de desigualdade.

Ferem profundamente a regra da máxima processual, qual seja o da “Paridade de Armas” agredindo o instituto legal da Isonomia, ofendendo assim a Carta de 1988 no que tange ao regramento constitucional que prescreve a “Igualdade”, sobretudo a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Deveras, realizar ou elaborar uma pesquisa eleitoral é bastante saudável e necessário, até mesmo para que o candidato possa avaliar o seu próprio desempenho, as suas chances reais de vitória na eleição em que concorre.

Porém, a divulgação do resultado de uma pesquisa eleitoral pode influenciar a decisão de um eleitor, ou até mesmo do eleitorado, sobretudo daqueles que rogam a máxima popular dos ditados: “só voto em quem ganha”, ”meu candidato é mais forte”, o que lamentavelmente leva o cidadão a ser direcionado para determinado caminho, e, de fato, ser influenciado a votar nos possíveis ”primeiros”.

Nesse sentido, o excesso de divulgação do resultado coletado nestas pesquisas, além de influenciar o chamado “voto útil”, é responsável também pela despolitização do processo eleitoral.

Noutra quadra, o anseio pela condenação dos que produzem pesquisas eleitorais fraudulentas e a necessidade de proibir sua divulgação com uma regulamentação mais abrangente, e ainda, as fraudes das referidas pesquisas são notáveis na atualidade.

O legislador infraconstitucional ainda não conseguiu evitar a prática delituosa desta conduta, bem menos os efeitos peremptórios da divulgação irregular de resultados falsos das pesquisas eleitorais.

As inúmeras denúncias de fraudes realizadas em pesquisas que avaliam a posição dos candidatos no pleito eleitoral e a impunidade de quem dar causa para esta modalidade de crime são de conhecimento público, através dos diversos noticiários.

A coleta de dados estatísticos através da realização de pesquisas eleitorais é muito útil na orientação de candidatos a cargos eletivos. Entretanto, a divulgação desses dados eleitorais tem se mostrado perigosa e de efeitos negativos graves, chegando ao ponto de confundir a vontade do eleitor.

Desta feita, além de corrermos o risco de propagar uma pesquisa eleitoral viciada, a sua divulgação, indiscutivelmente, influencia o eleitorado e cria expectativas mentais capazes de confundir o eleitor. Esta divulgação, certamente, fere o regramento jurídico, pondo risco à manutenção das normas constitucionais, atingindo o núcleo jurídico do Estado Democrático de Direito.

Em arremate, com a máxima vênia a todas as linhas de pensamento contrárias, defendemos uma linha de tipificação criminal proibindo a divulgação dos resultados estatísticos coletados pelas pesquisas eleitorais, seja pelo perigo iminente que aquela divulgação acarreta, seja pela dinâmica negativa que ela produz.

ARTIGO – Fábio Viana é formado em Direito pela Faculdade Estácio CEUT fabio-vianaCentro de Ensino Unificado de Teresina. Advogado militante e especialista em Direito Eleitoral pela Escola Superior da Advocacia do Piauí – ESA/PI. Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade Estácio CEUT. Professor universitário, com atuação em pós-graduações.

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